Direito de Família na Mídia
Ação de investigação de paternidade é imprescritível
09/11/2010 Fonte: Última InstânciaO STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou o prosseguimento de ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois dos seus 22 anos. Os ministros afirmaram ser firme no Tribunal o entendimento de que a ação de paternidade é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro relativo à paternidade anterior.
O provável pai biológico recorreu contra decisão que determinou a realização de exame de DNA depois de rejeitar as preliminares, em que pediu o reconhecimento de prescrição e decadência. O suposto pai sustentou que o jovem soube de sua verdadeira filiação aos 18 anos, mas propôs a ação somente depois de decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no Código Civil de 1916.
Afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e de sua mãe. Assim, inexistiria prova nos autos de que tenha sido provida ação de desconstituição de registro civil.
O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) acolheu a decadência e extinguiu a ação de investigação de paternidade. No STJ, o jovem afirmou que não se pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado.
De acordo com o STJ, o jovem disse também que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento. Alega que é necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente investigada a paternidade.
Decisão
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ já possui orientação no sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação. Contudo, caso procure apenas a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.
"No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro; ou seja, só obterá a condição de filho espúrio - nunca a de filho natural -, se procedente a pretensão", afirmou o ministro.
O provável pai biológico recorreu contra decisão que determinou a realização de exame de DNA depois de rejeitar as preliminares, em que pediu o reconhecimento de prescrição e decadência. O suposto pai sustentou que o jovem soube de sua verdadeira filiação aos 18 anos, mas propôs a ação somente depois de decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no Código Civil de 1916.
Afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e de sua mãe. Assim, inexistiria prova nos autos de que tenha sido provida ação de desconstituição de registro civil.
O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) acolheu a decadência e extinguiu a ação de investigação de paternidade. No STJ, o jovem afirmou que não se pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado.
De acordo com o STJ, o jovem disse também que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento. Alega que é necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente investigada a paternidade.
Decisão
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ já possui orientação no sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação. Contudo, caso procure apenas a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.
"No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro; ou seja, só obterá a condição de filho espúrio - nunca a de filho natural -, se procedente a pretensão", afirmou o ministro.